RLC 61246 – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NA PANDEMIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAIS
O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar na Reclamação nº 61246, determinando a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao Coronavírus para a concessão de adicionais e outras vantagens a servidores públicos dos Municípios paulistas de Irapuã e de Sales.
Em resposta à consulta desses Municípios o TCE havia respondido que a única ressalva à regra de contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei Complementar federal nº 173/2020, seria a vedação a efeitos financeiros que incidissem sobre o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, sendo assegurada, contudo, a contagem com efeitos integrais (administrativos/estatutários e financeiros/patrimoniais) a partir de 1º/1/2022. Foi salientado que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória e que interpretação que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia.