RE 910552 – TEMA 1001 – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS POR AGENTES PÚBLICOS E PARENTES
No julgamento do Recurso Extraordinário 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), a maioria do Plenário do STF confirmou o entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. Foi afastada a vedação apenas em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão situação em não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”. Acórdão publicado no DJE em 09/08/2023.”