RE 1428399 – UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB PARA PAGAR HONORÁRIOS

Publicado em 25/09/2023 13h41 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O STF confirmou, no Recurso Extraordinário (RE) 1428399, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.256), que é inconstitucional o pagamento de honorários a advogados que atuaram em causas de cobrança das diferenças do Fundeb (antigo Fundef) com recursos do próprio fundo. Somente as verbas relativas a juros de mora, incidentes sobre o precatório devido pela União, podem ser utilizadas para esta finalidade. O entendimento predominante no Tribunal, a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, é o de que os recursos destinados ao Fundeb/Fundef estão vinculados, constitucionalmente, a investimentos em educação, sendo destinados exclusivamente a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais.” 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps