RE 1279765-Tema 1132: PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
O STF entendeu que a União pode implementar o piso nacional para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que atuam nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal porque é a própria União que paga a remuneração desses servidores. Restou estabelecido, para o caso, que o piso corresponde ao vencimento do cargo (remuneração básica) mais a gratificação por avanço de competência e que o cálculo deve considerar todas as parcelas que integram a remuneração e que sejam pagas de forma permanente. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1132:
“I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;
II – Até o advento da Lei municipal nº 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal nº 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”