RE 658999 – ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM PENSÃO CIVIL DE MÉDICO
Recurso Extraordinário admitido no sistema repercussão geral, como paradigma do Tema 627 – Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil. Concluído o julgamento pelo STF em 16/12/2022, com a fixação da seguinte tese: “Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida
Conforme voto do relator, a questão constitucional julgada no paradigma visou definir se é possível o recebimento acumulado de duas pensões por morte, decorrentes do cargo de médico, um civil e outro militar, à luz do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que permitiu a acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo a servidor que reingressou antes dessa Emenda, mas proibiu o recebimento de duas aposentadorias.
Foi apontado ainda que a situação é diferente da tratada no Tema 162 da Repercussão Geral, referente ao RE 548.388/SC, quando o STF definiu a impossibilidade da percepção cumulativa de pensões por beneficiário de servidor público aposentado que reingressou no serviço público antes da Emenda nº 20/1998, pois esse julgamento não tratava de cargos acumuláveis.