RE 1282553-TEMA 1190: CONDENAÇÃO PENAL E NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO

Publicado em 02/11/2023 12h12 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O STF decidiu, no exame do Tema 1190 – que teve como representativo da controvérsia constitucional o RE 128255 – que condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições, porque a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. 

A tese de repercussão fixada para o tema 1190 é a seguinte: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1º, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps