RE 1162672 – TEMA 1019 – APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LC Nº 51/1985

Publicado em 25/09/2023 13h36 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O Plenário do STF concluiu, em 01/09/2023 o julgamento do Recurso Extraordinário 1162672, representativo do Tema 1019, admitido no sistema de repercussão geral. A Corte examinou, à luz dos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade. 

Do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps