MS 25888 – SÚMULA 347 – COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Segundo o julgamento do STF no Mandado de Segurança 25888, os Tribunais de Contas podem afastar aplicação de leis e atos normativos cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria).
Mas o afastamento incidental da aplicação das normas em julgamento pelos Tribunal de Contas, condiciona-se à existência de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pois a Súmula 347 jamais poderia ser lida como uma licença para que as Cortes de Contas realizem controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido, o Plenário afirmou a compatibilidade da Súmula 347 com a Constituição Federal de 1988, que possui o seguinte verbete: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.