ADO 20 – DISCIPLINA DA LICENÇA PATERNIDADE

Publicado em 21/12/2023 09h08 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Na discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido e reconheceu a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988. Foi fixado o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e definido que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá ao Tribunal fixar o período da licença paternidade. A tese de julgamento foi a seguinte: 

“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição.  

2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.  

3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade”. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps