ADI 6780: PERMUTA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicado em 02/11/2023 12h18 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Por violação aos princípios federativos e da autonomia administrativa, o Plenário do STF julgou inconstitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 856, a Lei do Rio Grande do Norte (Lei Complementar estadual 653/2019) que permitia permuta entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 

Além disso, os membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal ocupam cargos cuja investidura se submete à aprovação em concurso público de provas e títulos, o que impede a migração de um para outro quadro mediante permuta sem concurso. A Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo que não integra a carreira na qual estava anteriormente investido sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps