ADI 6592 – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Publicado em 30/05/2023 12h51 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O STF julgou parcialmente procedente a ação que alegava inconstitucionalidade do art. 240 da Lei nº 6.677/1994 do Estado da Bahia, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor investigado em processo administrativo disciplinar (PAD).  

Entendeu que é possível a concessão de aposentadoria ao servidor que responde a PAD, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo. Embora a Administração não possua a discricionariedade para deixar de aplicar penalidades, também não lhe cabe estender, de modo desproporcional o prazo para conclusão do processo. Se ocorrer a demora, será necessário verificar o real motivo no caso concreto: se decorre do abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de produção de provas.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps