ADI 5510 – EQUIPARAÇÃO DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO A OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR

Publicado em 15/06/2023 13h03 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Por maioria, em sessão virtual encerrada em 06/06/2023, o STF declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. 

O entendimento foi de que, por força da regra do concurso público estabelecida no art. 37, II da Constituição Federal, é inconstitucional lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário. Houve modulação dos efeitos da decisão.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps