ADI 2968 – ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS PELA LEI Nº 8.112/1990

Publicado em 15/06/2023 13h05 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Em decisão de 06/06/2023, o relator não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2938, proposta pela Procuradoria Geral da República em face do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, por suposta ofensa à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargos ou empregos públicos. 

O entendimento do relator foi no sentido de que não resta normatividade a ser analisada no juízo de constitucionalidade em abstrato, pois o objeto da ação se limitou ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único federal, e os efeitos desse dispositivo se extinguiram em 11 de dezembro de 1990, quando foi publicada a Lei. Uma vez realizada a unificação dos regimes determinada pelo art. 39 da Constituição, exauriu-se a eficácia da norma. Mencionou também que o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 não determinou a efetivação de servidores estabilizados, transposição de cargos ou efetivação de servidores sem concurso público e, se leis ou atos administrativos efetivaram servidores sem concurso, tais atos não foram impugnados na ação direta. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps