ADI 2952 – BENEFÍCIO DE PERMANÊNCIA A MAGISTRADOS

Publicado em 24/05/2023 10h05 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Declarada a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 1.856/1991 que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos. O relator defendeu que, ao estabelecer o benefício, a Lei estadual criou vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (Lei Complementar 35/1979). 

 

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Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps