ADPF 995 – GUARDAS MUNICIPAIS E SEGURANÇA PÚBLICA

Publicado em 25/09/2023 13h35 Atualizado em 29/01/2024 14h47

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, em que se discutiu se as Guardas Municipais são órgãos integrantes da segurança pública o STF, por maioria, julgou procedente a arguição, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18. Foram declaradas inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. 

Segundo o voto relator que prevaleceu, o quadro normativo constitucional e legal e a jurisprudência do Supremo permitem concluir que a instituição é órgão de segurança pública. Que o deslocamento topográfico da disciplina dos guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps