ADPF 495 – CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORES

Publicado em 30/05/2023 12h48 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Foram anuladas, pelo STF, decisões da Justiça do Estado do Piauí que haviam reconhecido o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado ao valor atual da remuneração dos servidores. A parcela salarial foi prevista na Lei estadual nº 4.212/1988 e na Lei Complementar estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí). Mas a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 vedou a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, inclusive o adicional, mantendo os valores nominais pagos até a data da sua entrada em vigor.  

O Supremo reiterou sua jurisprudência que não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais concedidas a servidores, observada a irredutibilidade remuneratória. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps