ADO 20 – DISCIPLINA DA LICENÇA PATERNIDADE
Na discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, o plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido e reconheceu a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988. Foi fixado o prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e definido que, não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá ao Tribunal fixar o período da licença paternidade. A tese de julgamento foi a seguinte:
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade”.