ADIN 5154: EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA REGIME DE MILITARES

Publicado em 02/11/2023 12h20 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O Plenário do STF, por maioria, julgou constitucional a parte impugnada da Lei Complementar nº 39/2002 do Estado do Pará, que instituiu, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis quanto aos militares. O entendimento prevalente foi de que a Constituição Federal, ao requerer lei estadual específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (art. 42, § 1º c/c o art. 142, § 3º, X), não proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma separada e autônoma, como ocorreu no caso. 

Prevaleceu o entendimento de que a expressão lei específica difere de lei de conteúdo exclusivo. Quando há a exigência de exclusividade de lei para regular a matéria, a Constituição o faz expressamente, como se observa na redação do art. 150, § 6º, mas a exigência constitucional estabelecida quanto aos militares é de que lei estadual confira tratamento normativo específico, isto é, trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda que trate também de outro regime.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps