ADI 856 – AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

Publicado em 25/09/2023 13h33 Atualizado em 29/01/2024 14h47

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 856, o Plenário do STF confirmou medida cautelar e declarou inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que estendeu o conceito de efetivo exercício de funções de magistério, ampliando a contagem para aposentadoria especial para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras específicas que não propriamente a de professor, inclusive a de representação sindical. 

A Corte entendeu também que, além de inconstitucional no mérito, a norma impugnada está em conflito com a Constituição Federal no que diz respeito à competência do Estado para tratar do tema. O objetivo da lei estadual foi o de expandir a conceituação de funções de magistério, de modo a abarcar, as atividades docentes, a qualquer título e outras não docentes. Segundo o relator, compete à União privativamente legislar sobre seguridade social, bem como sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV, da CF) e editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º, da CF).

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps