ADI 7356 – CUMPRIMENTO DE PLANTÕES POR POLICIAIS CIVIS
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7336, o STF fixou a seguinte tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 2º do Decreto 30.866/2007 e do art. 3º e Anexos I, II, III e VI, do Decreto 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco.
Entendeu-se constitucional – por não afrontar o direito dos policiais civis à percepção de horas extras – norma estadual que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado, com contraprestação pecuniária pré-definida e com aceitação facultativa ao programa. Os plantões previstos nas normas impugnadas não configuram serviços extraordinários, razão pela qual não incide o adicional de 50% sobre a hora normal trabalhada. Os policiais desempenham voluntariamente atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.