ADI 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303 – CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA PROMOÇÃO E ANTIGUIDADE

Publicado em 25/09/2023 13h39 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Do exame das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7285, 7287, 7297, 7298 e 7303, o STF declarou inconstitucionais dispositivos de Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados do Tocantins, de Mato Grosso do Sul, de Sergipe e de São Paulo que definiam critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade de seus membros, bem como dispositivos semelhantes relativos à elaboração de listas de antiguidade nas Defensorias Públicas estaduais, da União e do Distrito Federal. 

Prevaleceu o entendimento do Relator de que as normas que fixavam critérios de desempate como o tempo de serviço público, o número de filhos e o estado civil não encontram paralelo na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e se distanciam do princípio da antiguidade, que prestigia a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a eficiência e ofendem também os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. Nas leis da União e do Distrito Federal, foram declaradas inconstitucionais normas que estabeleciam o tempo no serviço público ou na administração pública como critério de desempate para a antiguidade na Defensoria Pública da União, na Defensoria Pública do Distrito Federal e como norma geral a orientar as Defensorias Públicas estaduais. Acórdão publicado no DJE em 10/07/2023. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps