ADI 7264-VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS A SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF
Do exame de normas do Estado do Tocantins (art. 1º, caput, da Lei nº 1.631/2005, art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005, e art. 1º, caput, da Lei nº 1.634/2005) que fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos ministros do STF (denominado gatilho), em desacordo com a jurisprudência da Corte, o STF fixou as seguintes teses no julgamento finalizado em 20/05/2023:
“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
“A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”
“Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”.