ADI 7242 – LICENÇA REMUNERADA DURANTE MANDATO SINDICAL

Publicado em 30/05/2023 12h52 Atualizado em 29/01/2024 14h47

O art. 1º da Lei nº 20.943/2020 do Estado de Goiás, que previu licença sem remuneração para servidores em exercício de mandato sindical, foi julgado constitucional pelo STF. 

Por unanimidade, o plenário da Corte decidiu que a licença remunerada em tal situação não está garantida na Constituição Federal e que a regulamentação do afastamento ou a licença para o exercício de mandato classista não interfere na organização sindical. 

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps