ADI 7051 – CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE CONFORME ART. 23 DA EC 103/2019
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7051 o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
O entendimento foi de que o dispositivo impugnado na ADIN teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que não houve ofensa ao princípio da contributividade. A instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do sistema de arcar com esse custo. A ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício não representa violação a nenhuma cláusula pétrea, pois o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária.
A reforma não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição para as pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício por morte.