ADI 7028: CONCEITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Publicado em 21/12/2023 08h56 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Na ADI 7028, o STF analisou dispositivos da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para pessoas com deficiência. No julgamento, restou decidido que os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Federal nº 13.146/2015, e excluem os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública.  

A lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e desconsiderar a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º), foi firmada a seguinte tese:  

“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo”.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps