ADI 4295 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PENALIDADES A AGENTES PÚBLICOS
O Plenário do STF declarou constitucionais os art. 2º, art. 12, I, II e III, art. 13, art. 15 e art. 21, todos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4295. Esses dispositivos ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções – independentemente das esferas penais, civis e administrativas – e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
Concluiu-se que a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Dada a desnecessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade, inexiste violação ao devido processo legal. A ação foi julgada prejudicada em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992.