ADI 2952 – BENEFÍCIO DE PERMANÊNCIA A MAGISTRADOS
Publicado em 24/05/2023 10h05 Atualizado em 29/01/2024 14h47
Declarada a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 1.856/1991 que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos. O relator defendeu que, ao estabelecer o benefício, a Lei estadual criou vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (Lei Complementar 35/1979).