ADC 69 – LRF E INCLUSÃO DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS NO CÁLCULO DOS GASTOS COM PESSOAL

Publicado em 14/07/2023 12h59 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Por unanimidade, o Plenário do STF converteu o julgamento da cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade nº 69 em deliberação de mérito e julgou procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput, e do art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, ambos da LRF.

O entendimento foi de que são constitucionais, à luz do regime constitucional de repartição de competências e do equilíbrio federativo, dispositivos da Lei Complementar 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte. Com exceção das hipóteses previstas no art. 19, § 1º, VI na LRF, a desconsideração dos valores pagos a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pelo art. 18, caput dessa Lei, bem como o arts. 24, I; e 169, caput, da Constituição.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps