RE 918315 – PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CURADOR

Publicado em 24/05/2023 10h33 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Recurso Extraordinário admitido no sistema repercussão geral, como paradigma do Tema 1096: Constitucionalidade de norma legal que dispõe que o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. O Tribunal concluiu o Julgamento em 16/12/2022, fixando, por maioria, a seguinte tese: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

Conforme voto do relator, foi definido que não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, sendo imprescindível que a pessoa a ser tutelada não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil.

 

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Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps