ADI 5354 – Competência para legislar sobre atividades de bombeiros militares
Por decisão unânime, o Plenário do STF invalidou expressões de legislação de Santa Catarina (SC) que previam a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico.
As regras impugnadas estão no artigo 112 da Constituição de Santa Catarina e no artigo 12 da Lei estadual 16.157/2013. O entendimento foi de que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para expedir normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares, instituídos em âmbito estadual, cabendo a essas corporações a execução de atividades de defesa civil.
Com base nessa competência, foi editada, entre outras normas, a Lei federal 10.029/2000, que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Entretanto, é vedado a esses prestadores voluntários o porte ou uso de armas de fogo e o exercício de poder de polícia, atuação restrita a entidades estatais, que não pode ser delegada